CONTRATO DE AFILIAÇÃO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA LISTO FÁCIL

Por este instrumento, a pessoa jurídica ou a pessoa física qualificada na respectiva Proposta de Afiliação e Adesão de Estabelecimentos ao SISTEMA LISTO FÁCIL (‘FAAE’), a qual é parte integrante deste CONTRATO, ora designada ‘ESTABELECIMENTO’, e a LISTO TECNOLOGIA LTDA. – ME, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Pedroso Alvarenga, no 58, Cj. 41, Itaim Bibi, CEP 4531-000, inscrita no CNPJ/MF sob no 20.250.105/0001-06, ora designada ‘AFILIADORA’.

CONSIDERANDO QUE

  1. A AFILIADORA é uma Facilitadora de Pagamentos que afilia pessoas físicas e/ou jurídicas que atuam no comércio ou na prestação de serviços no território nacional para poder efetuar recebimentos através de MEIOS DE PAGAMENTOS.
  2. O ESTABELECIMENTO deseja efetuar o recebimento à vista por suas vendas e/ou prestação de serviços através de MEIOS DE PAGAMENTOS.
  3. A AFILIADORA, ao prestar os serviços descritos na Cláusula 1.2 ao ESTABELECIMENTO, atuará processando pagamentos que o ESTABELECIMENTO receber de seus clientes através de MEIOS DE PAGAMENTOS, repassando referidos pagamentos, na forma e prazos acordados com o ESTABELECIMENTO e definidos e cadastrados na AFILIADORA, observadas as condições aqui estabelecidas e desde que a TRANSAÇÃO tenha sido realizada de acordo com este CONTRATO e depois das deduções aqui previstas.
  4. A AFILIADORA coletará, analisará e confiará nas informações geradas em relação a referidos pagamentos, sendo que os serviços prestados pela AFILIADORA não são e nem se destinam a ser comparáveis aos serviços financeiros oferecidos por instituições bancárias ou administradoras de cartão de crédito, consistindo apenas em uma forma de facilitação e acompanhamento da realização de TRANSAÇÕES entre o ESTABELECIMENTO e seus clientes PORTADORES de CARTÕES, mediante serviços de gestão de pagamento, com o pagamento de TRANSAÇÕES, por conta e ordem do ESTABELECIMENTO.
  1. OBJETO
  2. O objeto deste CONTRATO é:
    1. afiliação do ESTABELECIMENTO ao SISTEMA LISTO FÁCIL para aceitação de MEIOS DE PAGAMENTOS;
    2. a captura, roteamento, transmissão e processamento das TRANSAÇÕES, mediante credenciamento do ESTABELECIMENTO para integrar o SISTEMA LISTO FÁCIL, habilitando-o a aceitar os respectivos CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO e a usufruir dos respectivos PRODUTOS; 
    3. a efetivação, por parte da AFILIADORA, dos PAGAMENTOS ADICIONAIS efetuados pela AFILIADORA em nome e por conta em ordem do ESTABELECIMENTO;
    4. a possibilidade da efetivação antecipada da liquidação financeira em parcela única ao ESTABELECIMENTO do VALOR LÍQUIDO das TRANSAÇÕES, descontados os PAGAMENTOS ADICIONAIS efetuados pela AFILIADORA em nome e por conta e ordem do ESTABELECIMENTO, desde que cumpridos os termos e condições deste CONTRATO; e
    5. No caso da efetivação antecipada da liquidação financeira em parcela única ao estabelecimento, a cessão por parte do ESTABELECIMENTO para a AFILIADORA do VALOR BRUTO das TRANSAÇÕES, e sua respectiva cobrança e recebimento pela AFILIADORA junto às CREDENCIADORAS, sendo que a AFILIADORA se sub-roga automaticamente nos direitos de crédito contra o PORTADOR de CARTÃO DE CRÉDITO; 
    1. Constituem atividades relacionadas ao objeto deste CONTRATO:
      1. o fornecimento de COMPROVANTES DE VENDAS, RELATÓRIOS DE TRANSAÇÕES e EQUIPAMENTOS, possibilitando a captura eletrônica das TRANSAÇÕES;
      2. a coordenação e a manutenção adequada da operacionalidade do SISTEMA LISTO FÁCIL; e
      3. a disponibilização ao ESTABELECIMENTO de múltiplas BANDEIRAS, cuja listagem se encontra no PORTAL LISTO FÁCIL para consulta e conhecimento.
    2. Os serviços e atividades de que trata essa Cláusula são prestados e/ou propiciados aos ESTABELECIMENTOS pelos integrantes do SISTEMA LISTO FÁCIL (dentre eles, EMISSORES, CREDENCIADORAS e BANDEIRAS), por intermédio da AFILIADORA.
    3. As definições que permitem um melhor entendimento deste CONTRATO e de seus Aditivos e Anexos encontram-se no ANEXO I.
    4. Este CONTRATO não gera nenhum direito de exclusividade às Partes, podendo o ESTABELECIMENTO firmar contratos semelhantes com outras empresas que possuam a mesma atividade da AFILIADORA, bem como podendo a AFILIADORA firmar contratos semelhantes com outras empresas que possuam a mesma atividade do ESTABELECIMENTO, ainda que na mesma localidade.
    5. São partes integrantes deste CONTRATO e de seu objeto, os Anexos e Aditivos, bem como o MANUAL LISTO FÁCIL. Exceto se expressamente indicado de outra forma no respectivo Anexo ou Aditivo ou no MANUAL LISTO FÁCIL, em caso de conflito entre tais documentos e este CONTRATO, prevalecerá o CONTRATO.
  3. AFILIAÇÃO
  4. A afiliação e adesão do ESTABELECIMENTO ao SISTEMA LISTO FÁCIL poderá ocorrer pelos seguintes canais: área comercial da AFILIADORA, telemarketing, empresas terceiras ou parceiras, Sindicatos, Associações, Federações, Conselhos Federais e Regionais de Classe, ou ainda por outros canais que vierem a ser disponibilizados pela AFILIADORA.
    1. O credenciamento por qualquer dos canais disponíveis consiste na solicitação do ESTABELECIMENTO, com a negociação das condições comerciais, que poderá ser formalizada por meio eletrônico, em papel, aceite de voz ou por qualquer outro meio que vier a ser disponibilizado pela AFILIADORA.
    2. A adesão a que se refere esta Cláusula 2 engloba não apenas as disposições do presente CONTRATO e seus Anexos, mas também as disposições da CARTA DE BOAS VINDAS (Wellcome Letter), que será encaminhada ao ESTABELECIMENTO, e na qual constará, dentre outras condições comerciais a vigorarem entre as Partes, o prazo para repasse ou pagamento dos valores devidos à AFILIADORA.
  5. O credenciamento e a adesão do ESTABELECIMENTO ao SISTEMA LISTO FÁCIL estão condicionados à aceitação prévia da AFILIADORA, mediante apresentação pelo ESTABELECIMENTO de ficha cadastral devidamente preenchida e assinada pelo representante legal do ESTABELECIMENTO e dos documentos cadastrais nela descritos e, quando necessário, dos documentos adicionais solicitados pela AFILIADORA, que fará a análise das atividades desenvolvidas pelo ESTABELECIMENTO, da sua saúde financeira e de seus sócios/representantes/proprietários/acionistas, do histórico de relacionamento anterior com a AFILIADORA, dentre outros critérios de análise cadastral e financeira que venham a ser adotados pela AFILIADORA, a qualquer tempo, inclusive durante a vigência deste CONTRATO.
    1. O ESTABELECIMENTO deverá, quando necessário, encaminhar para análise toda documentação solicitada pela AFILIADORA no momento do credenciamento.
    2. Determinados ESTABELECIMENTOS não serão credenciados ou serão descredenciados pela AFILIADORA por exercerem atividades consideradas ilegais ou indesejáveis. O ESTABELECIMENTO, desde já, reconhece e concorda com o direito da AFILIADORA de negar o seu credenciamento ou promover o seu descredenciamento caso o ESTABELECIMENTO exerça ou venha a exercer atividades consideradas ilegais ou indesejáveis pela AFILIADORA.
    3. O ESTABELECIMENTO se compromete a não efetuar TRANSAÇÕES em segmentos ou ramos de atividades diversos daqueles informados pelo ESTABELECIMENTO no momento de seu credenciamento na AFILIADORA, mesmo que tais atividades constem de seu objeto social. Qualquer alteração no segmento de atuação ou no ramo de atividade do ESTABELECIMENTO deve ser informada à AFILIADORA, que em caso de aprovação, efetuará a alteração cadastral, ficando o ESTABELECIMENTO ciente que tal alteração pode levar a uma nova negociação comercial.
  6. Após a aceitação e inclusão do ESTABELECIMENTO no SISTEMA LISTO FÁCIL são gerados, automaticamente:
    1. o envio da CARTA DE BOAS VINDAS (Welcome Letter) por meio eletrônico, com os respectivos dados cadastrais, número de EC, dados do DOMICÍLIO BANCÁRIO, valor da TAXA DE TRANSAÇÃO e/ou da TAXA DE ANTECIPAÇÃO e/ou da TARIFA POR TRANSAÇÃO e da TAXA DE ADESÃO, valor do aluguel mensal do EQUIPAMENTO, os PRODUTOS disponibilizados e/ou contratados e os prazos de pagamento, informações estas que deverão ser devidamente conferidas pelo ESTABELECIMENTO quando do recebimento da referida correspondência. Em caso de divergência, o ESTABELECIMENTO deverá entrar em contato pela CENTRAL DE ATENDIMENTO solicitando a regularização; e
    2. ordem de serviço de instalação e/ou entrega do EQUIPAMENTO contratado.
    1. A ocorrência dos eventos acima implica a concordância do ESTABELECIMENTO com todos os termos e condições deste CONTRATO.
    2. O ESTABELECIMENTO somente poderá vincular um ESTABELECIMENTO COMERCIAL (EC), sob sua responsabilidade, ao seu cadastro no SISTEMA LISTO FÁCIL. 
    3. O ESTABELECIMENTO obriga-se a informar imediatamente qualquer alteração cadastral para a AFILIADORA.
    4. Será permitido ao ESTABELECIMENTO, a qualquer momento, solicitar a adesão ou o cancelamento de determinados PRODUTOS, detalhados nos respectivos Anexos e/ou Aditivos a este CONTRATO.
    5. Os PRODUTOS previstos neste CONTRATO, ou outros que eventualmente serão criados pela AFILIADORA, podem ser oferecidos ao ESTABELECIMENTO de forma remota, sendo que a adesão do ESTABELECIMENTO se efetuará quando da realização de qualquer TRANSAÇÃO do PRODUTO, que resulta na aceitação de todos os termos e condições do Anexo específico que faz parte deste CONTRATO.
  7. O presente CONTRATO passa a vigorar a partir do momento em que o ESTABELECIMENTO estiver apto a realizar TRANSAÇÕES, o que se dá pela aceitação da instalação/fornecimento dos EQUIPAMENTOS, que representará adesão ao presente CONTRATO e a todos os seus Anexos, incluindo a CARTA DE BOAS VINDAS (Welcome Letter), bem como o MANUAL LISTO FÁCIL.
  8. É obrigação do ESTABELECIMENTO sinalizar suas instalações com os MATERIAIS fornecidos pela AFILIADORA, em locais de destaque e de boa visibilidade, para exposição ao público em geral, conforme instruções da AFILIADORA dispostas no MANUAL LISTO FÁCIL e observada a legislação em vigor.
  9. O ESTABELECIMENTO compromete-se a seguir todas as regras e exigências determinadas pelas BANDEIRAS, pelo mercado de meios de pagamento e pela legislação, tenham sido elas estipuladas no passado ou venham a ser no futuro, após sua informação pela AFILIADORA e decorrido o prazo para o respectivo cumprimento, sendo certo que seu descumprimento pode acarretar na rescisão deste CONTRATO.
    1. O ESTABELECIMENTO compromete-se a ressarcir a AFILIADORA, nas formas previstas neste CONTRATO, de todo e qualquer prejuízo comprovadamente sofrido pela AFILIADORA, em virtude de multas e/ou penalidades aplicadas pelas BANDEIRAS, pelos EMISSORES, pela CREDENCIADORA ou pelas autoridades governamentais em razão do descumprimento pelo ESTABELECIMENTO das regras e exigências previstas acima.
    2. Fica desde já acordado entre as Partes ainda, que o ESTABELECIMENTO responsabiliza-se, perante a AFILIADORA, por todas as TRANSAÇÕES relacionadas com o ESTABELECIMENTO, independentemente de culpa. Nesse sentido, o ESTABELECIMENTO compromete-se a ressarcir à AFILIADORA, integralmente, todo e qualquer prejuízo comprovadamente sofrido pela AFILIADORA em decorrência de TRANSAÇÕES relacionadas às atividades do ESTABELECIMENTO e à relação do ESTABELECIMENTO com seus clientes.
  10. O ESTABELECIMENTO autoriza a AFILIADORA, sempre que esta julgar necessário, a vistoriar durante o horário comercial, diretamente ou por terceiros por ela designados, (i) a regularidade e permanência de suas atividades, (ii) a adequação da sinalização de uso obrigatório, nos termos da Cláusula 6 deste CONTRATO, (iii) a regularidade na realização das TRANSAÇÕES, (iv) o funcionamento dos EQUIPAMENTOS, e (v) a adequada guarda, utilização e o abastecimento de todo e qualquer MATERIAL operacional necessário à realização das TRANSAÇÕES. O descumprimento desta exigência pode acarretar na rescisão deste CONTRATO.
  11. EQUIPAMENTOS
  12. A AFILIADORA fornece ao ESTABELECIMENTO, de forma gratuita ou onerosa, conforme o caso, os EQUIPAMENTOS de sua propriedade ou de terceiros para integração ao SISTEMA LISTO FÁCIL.
    1. Os EQUIPAMENTOS são fornecidos ao ESTABELECIMENTO com as devidas orientações para manuseio. Em caso de dúvidas, o ESTABELECIMENTO tem à disposição o manual de utilização disponibilizado na instalação do EQUIPAMENTO e/ou disponível no PORTAL LISTO FÁCIL, ou, ainda, poderá entrar em contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO.
    2. A instalação e desinstalação do EQUIPAMENTO pode ser realizada pela AFILIADORA ou por terceiros por ela indicados, no endereço indicado na FAAE.
    3. O ESTABELECIMENTO deve se responsabilizar pelo tipo de EQUIPAMENTO que seja obrigado a utilizar em virtude da legislação específica, bem como pelo pagamento de todos os tributos e contribuições decorrentes da utilização do EQUIPAMENTO, não se responsabilizando a AFILIADORA por qualquer situação que venha a ser imposta em função da escolha e utilização do EQUIPAMENTO pelo ESTABELECIMENTO.
  13. Em relação aos EQUIPAMENTOS, o ESTABELECIMENTO obriga-se a:
    1. no caso de TERMINAIS POS com fio, tornar disponíveis linhas telefônicas para instalação e uso dos EQUIPAMENTOS, arcando com as respectivas tarifas e com os custos e despesas de funcionamento, relativos ao consumo de energia elétrica e transmissão dos dados;
    2. no caso de SOLUÇÃO TEF tornar disponíveis acessos a computador ou PDV conectado à internet para instalação e uso dos softwares, arcando com as respectivas tarifas, licenças e custos e despesas de funcionamento, relativos ao consumo de energia elétrica, utilização dos softwares e transmissão dos dados;
    3. usar os EQUIPAMENTOS corretamente, respeitando estritamente o MANUAL LISTO FÁCIL, respondendo pelos custos de instalação, conserto e manutenção dos EQUIPAMENTOS de propriedade da AFILIADORA, na hipótese de sua quebra ou falha, decorrentes de uso e/ou instalação e/ou manuseio indevidos por seus empregados ou prepostos;
    4. manter os EQUIPAMENTOS no local de instalação informado na FAAE ou em outro local autorizado pela AFILIADORA, devendo comunicar previamente a AFILIADORA em caso de qualquer mudança, não podendo ceder, sublocar, transferir ou alienar, total ou parcialmente, os EQUIPAMENTOS de propriedade da AFILIADORA, sem a anuência da AFILIADORA;
    5. adotar todas as providências e cautelas necessárias para manter a guarda, a integridade e a perfeita conservação e funcionamento dos EQUIPAMENTOS de propriedade da AFILIADORA, sendo vedado ao ESTABELECIMENTO realizar qualquer reparação ou modificação em tais EQUIPAMENTOS, comprometendo-se a comunicar imediatamente à AFILIADORA qualquer intervenção ou violação por terceiros de quaisquer dos seus direitos relativamente ao EQUIPAMENTO;
    6. reconhecer e concordar que os softwares aplicativos cedidos ou inseridos nos EQUIPAMENTOS, de forma gratuita ou onerosa pela AFILIADORA, são de titularidade da AFILIADORA ou de terceiros e incorporam a propriedade intelectual da AFILIADORA ou de tais terceiros, podendo o ESTABELECIMENTO apenas fazer uso deles, comprometendo-se a não ceder, copiar, alterar, modificar, adaptar, manipular, adicionar, descompilar, decompor ou efetuar qualquer conversão dos softwares, sendo vedado também o uso de engenharia reversa ou utilização para fins diversos dos previstos no presente CONTRATO, sob pena de imediata rescisão do CONTRATO, sem prejuízo do ressarcimento por eventuais perdas e danos acarretados;
    7. assumir a responsabilidade pelo pagamento do valor do EQUIPAMENTO, nos seguintes casos: furto, roubo, perda total ou parcial, incêndio, destruição total ou parcial, falta de solicitação de assistência técnica, descuido no manuseio, retenção ou qualquer outro fato ou evento que impossibilite, dificulte ou prejudique o direito de propriedade sobre os EQUIPAMENTOS por parte da AFILIADORA, além da responsabilidade pela apreensão, remoção, bloqueio, lacre, confisco ou leilão dos EQUIPAMENTOS por quaisquer órgãos ou autoridades, desde que tenha dado causa a tais eventos, e pelo custo de reparo, substituição ou liberação, bem como eventuais multas e penalidades impostas.
      1. Em casos de furto ou roubo, incêndio ou destruição total ou parcial, o ESTABELECIMENTO deverá apresentar à AFILIADORA o respectivo Boletim de Ocorrência ou laudo específico, onde devem constar, obrigatoriamente, os dados que identifiquem o EQUIPAMENTO.
    8. comunicar imediatamente à AFILIADORA caso haja suspeita de fraude ou fraude confirmada no EQUIPAMENTO.
  14. O ESTABELECIMENTO não pode utilizar EQUIPAMENTO, software, hardware e materiais relacionados, de sua propriedade ou de terceiros por ele contratados para fins do SERVIÇO prestado pela AFILIADORA.
  15. A AFILIADORA providenciará a manutenção ou a troca do EQUIPAMENTO, se houver necessidade.
    1. A manutenção pode ser realizada remotamente e, havendo necessidade de reparo físico, será feito o atendimento no local da instalação do EQUIPAMENTO, sendo atendido pela AFILIADORA ou por terceiros por ela indicados, dentro do horário comercial.
    2. O ESTABELECIMENTO deve facilitar o acesso dos técnicos aos locais de instalação dos EQUIPAMENTOS. Caso seja solicitada pelo ESTABELECIMENTO a prestação de quaisquer dos serviços previstos nesta Cláusula fora do horário comercial, fica a exclusivo critério da AFILIADORA sua execução.
  16. O ESTABELECIMENTO reconhece o direito da AFILIADORA de efetuar interrupções no fornecimento dos serviços e desde já declara que tem conhecimento pleno de que os serviços poderão, eventualmente, ser afetados, ou temporariamente interrompidos incluindo mas não se limitando a motivos técnicos, em razão de reparo, manutenção ou troca de EQUIPAMENTO. A AFILIADORA não garante que seus serviços ficarão sem interrupção ou que estarão livres de erros.
  17. A AFILIADORA não se responsabiliza por eventuais falhas, atrasos ou interrupções na prestação de serviço decorrente de caso fortuito ou motivos de força maior, nos termos da Cláusula 42 deste CONTRATO, bem como por limitações impostas por parte do Poder Público ou decorrentes da atuação de operadoras de serviço de telecomunicações interconectadas à rede do ESTABELECIMENTO, ou, ainda, por má utilização do serviço pelo ESTABELECIMENTO ou por qualquer outro fato alheio à vontade da AFILIADORA.
  18. O ESTABELECIMENTO pode solicitar a qualquer momento o cancelamento do seu cadastro e a desinstalação dos EQUIPAMENTOS. Ao término ou rescisão do CONTRATO, o ESTABELECIMENTO compromete-se a devolver o EQUIPAMENTO de propriedade da AFILIADORA, com seus respectivos PERIFÉRICOS, no mesmo estado em que os recebeu, salvo desgaste natural pelo uso.
  19. REALIZAÇÃO DAS TRANSAÇÕES
  20. No momento da realização da TRANSAÇÃO, o ESTABELECIMENTO deve, obrigatoriamente:
    1. verificar se o prazo de validade do CARTÃO não está vencido ou se o CARTÃO não está adulterado ou rasurado;
    2. conferir, em casos de CARTÃO sem CHIP e/ou quando não houver digitação de SENHA, o nome e a assinatura do PORTADOR lançada no COMPROVANTE DE VENDA, com o nome e a assinatura constantes do CARTÃO e no documento de identificação do PORTADOR;
    3. comparar os últimos 4 (quatro) dígitos do número do CARTÃO, com os dígitos impressos no COMPROVANTE DE VENDAS;
    4. conferir a existência do código de segurança, formado por três dígitos, no verso do CARTÃO;
    5. observar as características de segurança utilizadas pelas BANDEIRAS, como hologramas tridimensionais, marcas de segurança, letras estilizadas, dentre outras;
    6. cumprir todos os procedimentos, padrões e normas exigidas neste CONTRATO, sendo que a AFILIADORA não se responsabilizará pelas TRANSAÇÕES concluídas em desacordo com o aqui disposto; e
    7. orientar os PORTADORES sobre a melhor condição de pagamento para aquisição de bens e/ou serviços, de forma clara e objetiva, a fim de que estes façam opção consciente do uso do CARTÃO.
    1. 16.1 Nas TRANSAÇÕES realizadas com CARTÕES com CHIP, o ESTABELECIMENTO deve efetuar a leitura do CHIP no EQUIPAMENTO previamente habilitado.
  21. O ESTABELECIMENTO está impedido de impor condições e/ou restrições ao pleno uso e à aceitação de CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO, sendo-lhe expressamente vedado efetuar qualquer discriminação relativamente a quaisquer EMISSORES ou BANDEIRAS.
  22. O ESTABELECIMENTO deve utilizar os EQUIPAMENTOS somente para realizar TRANSAÇÕES regulares, estritamente de acordo com normas e condições deste CONTRATO, sendo vedado ao ESTABELECIMENTO aceitar os CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO em TRANSAÇÕES fictícias ou simuladas, tais como, mas não limitadas a:
    1. desmembrar uma única venda em duas ou mais TRANSAÇÕES no mesmo CARTÃO;
    2. fornecer ou restituir aos PORTADORES, por qualquer motivo, quantias em dinheiro (moeda nacional ou estrangeira, cheques, ordens de pagamento ou títulos de crédito), salvo nas hipóteses previstas pela AFILIADORA neste CONTRATO;
    3. qualquer outro tipo ou forma de TRANSAÇÕES consideradas irregulares e decorrentes de atividades consideradas ilegais ou indesejáveis, conforme estabelecido pela AFILIADORA, pelos EMISSORES e pelas BANDEIRAS;
    4. aceitar CARTÃO de titularidade de terceiros;
    5. utilizar os EQUIPAMENTOS, sem autorização prévia da AFILIADORA, em outro local que não o seu endereço cadastrado com a AFILIADORA ou utilizar o EQUIPAMENTO de outro ESTABELECIMENTO;
    6. realizar TRANSAÇÕES com a finalidade de garantia ou caução, sem a devida autorização da AFILIADORA.
    7. efetuar TRANSAÇÕES não relacionadas com o ramo de atividade do ESTABELECIMENTO cadastrado na AFILIADORA.
  23. Estão sujeitas ao não processamento ou não pagamento as TRANSAÇÕES irregularmente realizadas pelo ESTABELECIMENTO, sob quaisquer modalidades, de forma conivente ou não, em circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraude, que objetivem a obtenção de vantagens ilícitas ou estejam em desacordo com este CONTRATO. Os eventos mencionados nesta Cláusula ensejam a obrigação de ressarcimento, pelo ESTABELECIMENTO, nos termos deste CONTRATO.
    1. Desta forma, a TRANSAÇÃO, mesmo após ser autorizada e processada, poderá ser cancelada pela AFILIADORA, a qualquer tempo, se for constatada a ocorrência de irregularidades e/ou de circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraudes.
    2. Ocorrida a hipótese acima, sem prejuízo de determinadas obrigações a serem assumidas pelo ESTABELECIMENTO, o ESTABELECIMENTO deverá ressarcir a AFILIADORA o VALOR LÍQUIDO da TRANSAÇÃO, acrescido dos PAGAMENTOS ADICIONAIS efetuados pela AFILIADORA em nome e por conta e ordem do ESTABELECIMENTO bem como dos valores pagos pelo ESTABELECIMENTO à AFILIADORA em decorrência da TRANSAÇÃO, além de eventuais prejuízos causados e penalidades aplicadas, de acordo com as formas de cobrança previstas no CONTRATO.
  24. O ESTABELECIMENTO somente poderá aceitar realizar TRANSAÇÕES de vendas ‘por atacado’ mediante autorização prévia por escrito da AFILIADORA.
  25. O ESTABELECIMENTO está ciente de que será descredenciado caso atinja um percentual de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares conforme definição das BANDEIRAS e regras de monitoramento de fraude da AFILIADORA, bem como se atingir índices de CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÕES além dos limites estabelecidos pela AFILIADORA, pela CREDENCIADORA e/ou pelas BANDEIRAS.
    1. Ocorridas as hipóteses acima, sem prejuízo de determinadas obrigações a serem assumidas pelo ESTABELECIMENTO, o ESTABELECIMENTO deverá ressarcir a AFILIADORA dos prejuízos causados e penalidades aplicadas, de acordo com as formas de cobrança previstas no CONTRATO.
    2. O ESTABELECIMENTO está ciente e concorda com os métodos que a AFILIADORA vier a adotar para identificar e prevenir fraudes e práticas ilícitas, comprometendo-se o ESTABELECIMENTO a monitorar e orientar seus funcionários, bem como cooperar e colaborar, principalmente no fornecimento das informações solicitadas, sob pena de ressarcimento à AFILIADORA, pelo ESTABELECIMENTO, nos termos deste CONTRATO e rescisão do mesmo.
  26. O ESTABELECIMENTO, na consecução de suas atividades e realização de TRANSAÇÕES, não poderá utilizar recursos tecnológicos, hardware, software ou qualquer outra tecnologia não homologada ou não autorizada pela AFILIADORA e/ou que venha a trazer riscos de fraude ou segurança para o SISTEMA LISTO FÁCIL e que estejam em desacordo com as normas e padrões internacionais da indústria de CARTÕES. As TRANSAÇÕES, no âmbito do SISTEMA LISTO FÁCIL, deverão ser capturadas, processadas, roteadas, liquidadas e compensadas apenas pela AFILIADORA, e também devem estar em consonância com normas, procedimentos e autorizações da BANDEIRA e do mercado de meios de pagamento.
    1. É vedado ao ESTABELECIMENTO efetuar a liquidação das TRANSAÇÕES de terceiros.
    2. O descumprimento desta Cláusula pelo ESTABELECIMENTO autorizará a AFILIADORA a rescindir este CONTRATO por justa causa, na forma da Cláusula 39, sem prejuízo do ressarcimento pelo ESTABELECIMENTO, das perdas e danos resultantes para a AFILIADORA.
  27. O ESTABELECIMENTO é o exclusivo responsável por solucionar, diretamente com os PORTADORES, toda e qualquer eventual controvérsia sobre as características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, funcionamento, garantias, defeitos e/ou avarias dos bens e produtos adquiridos e/ou serviços prestados, incluindo casos de defeito ou devolução, problemas de entrega ou de execução dos serviços, etc. A AFILIADORA, a CREDENCIADORA, as BANDEIRAS e o EMISSOR são isentos de quaisquer responsabilidades convencionais ou legais em relação aos fatos mencionados nesta Cláusula, inclusive com relação ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
    1. O ESTABELECIMENTO está ciente e concorda expressamente que a responsabilidade da AFILIADORA limita-se à execução das obrigações descritas neste CONTRATO, sendo certo que quaisquer obrigações ou ônus decorrentes, direta ou indiretamente, de quaisquer procedimentos administrativos ou judiciais, resultantes de eventual descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória por parte do ESTABELECIMENTO e promovida por qualquer órgão federal, estadual ou municipal competente, deverão ser suportados integralmente pelo ESTABELECIMENTO.
    2. Na hipótese de a AFILIADORA despender quaisquer valores em razão do disposto na Cláusula 23.1 acima, será aplicado o procedimento de cobrança previsto neste CONTRATO.
    3. O ESTABELECIMENTO autoriza expressamente a AFILIADORA, desde já, a lhe repassar quaisquer despesas incorridas para o cumprimento de ordem de terceiro com relação ao ESTABELECIMENTO, incluindo, sem limitar-se a, o atendimento de ofícios judiciais, bloqueios, penhoras e arrestos.
  28. TRANSAÇÕES SEM CARTÃO PRESENTE
  29. O ESTABELECIMENTO deve ser previamente autorizado pela AFILIADORA para realizar TRANSAÇÃO sem CARTÃO presente, assumindo total responsabilidade pela TRANSAÇÃO, inclusive em caso de CONSTESTAÇÃO DA TRANSAÇÃO e CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES, que serão sempre debitadas dos ESTABELECIMENTOS, sem prejuízo do previsto na Cláusula 21 do presente CONTRATO.
    1. Na modalidade de TRANSAÇÃO acima, caso o PORTADOR não reconheça ou discorde do valor da TRANSAÇÃO perante o EMISSOR, a AFILIADORA deixará de efetuar o pagamento do valor da TRANSAÇÃO ao ESTABELECIMENTO ou, caso já o tenha feito, poderá adotar, a seu exclusivo critério, quaisquer das formas de cobrança previstas neste CONTRATO, ainda que o ESTABELECIMENTO apresente qualquer documento que comprove a realização da TRANSAÇÃO, inclusive o COMPROVANTE DE VENDA com ou sem assinatura do PORTADOR.
  30. PAGAMENTO DAS TRANSAÇÕES AO ESTABELECIMENTO
  31. O ESTABELECIMENTO está ciente e autoriza a AFILIADORA a fazer o pagamento do VALOR LÍQUIDO das TRANSAÇÕES, descontados os PAGAMENTOS ADICIONAIS efetuados pela AFILIADORA em nome e por conta e ordem do ESTABELECIMENTO, na forma e prazos definidos e cadastrados na AFILIADORA, mediante crédito do respectivo valor no DOMICÍLIO BANCÁRIO indicado pelo ESTABELECIMENTO, bem como por qualquer outro meio de pagamento admitido por este CONTRATO ou acordado entre as Partes, aí incluída a compensação, desde que a TRANSAÇÃO tenha sido realizada de acordo com o previsto neste CONTRATO.
    1. 25.1 Caso o ESTABELECIMENTO solicite a antecipação e cessão dos recebíveis, a AFILIADORA efetuará o pagamento de forma antecipada do VALOR LÍQUIDO das TRANSAÇÕES descontados os PAGAMENTOS ADICIONAIS efetuados pela AFILIADORA em nome e por conta e ordem do ESTABELECIMENTO, além da TAXA DE ANTECIPAÇÃO, sendo que a partir deste evento a AFILIADORA se sub-roga automaticamente nos direitos de crédito contra o PORTADOR.
    2. O ESTABELECIMENTO deverá indicar apenas um DOMICÍLIO BANCÁRIO.
    3. O ESTABELECIMENTO deverá zelar pela regularidade do DOMICÍLIO BANCÁRIO, bem como pela correção das informações prestadas à AFILIADORA. Caso o banco depositário do DOMICÍLIO BANCÁRIO declare-se impedido, por qualquer motivo, de dar cumprimento às ordens de crédito emitidas pela AFILIADORA, o ESTABELECIMENTO deverá providenciar a regularização do DOMICÍLIO BANCÁRIO ou, ainda, indicar novo domicílio, nos termos acima. A AFILIADORA estará autorizada a reter o pagamento dos créditos até o recebimento dessa comunicação e respectivo processamento, sem quaisquer ônus, penalidades ou encargos.
    4. 25.4 O ESTABELECIMENTO se obriga a suprir seu DOMICÍLIO BANCÁRIO de fundos suficientes para suportar eventuais débitos, cancelamentos e/ou estornos de valores determinados pela AFILIADORA em virtude deste CONTRATO. Todavia, caso o débito no DOMICÍLIO BANCÁRIO não seja possível em virtude de ausência de fundos, o ESTABELECIMENTO obriga-se a ressarcir a AFILIADORA do valor da TRANSAÇÃO, através de TED, DOC, cheque ou ordem de pagamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após solicitação da AFILIADORA.
    5. 25.5 Em caso de débito, estorno e/ou cancelamento da TRANSAÇÃO, a comissão poderá ser exigida pela AFILIADORA.
    6. Se a data prevista para o crédito do VALOR LÍQUIDO da TRANSAÇÃO recair em feriado ou em dia de não funcionamento bancário na praça sede da AFILIADORA ou na praça de compensação do DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente.
    7. 25.7. A falta, parcial ou total, ou o atraso do pagamento nos prazos acordados, poderá sujeitar a AFILIADORA ao pagamento dos seguintes encargos adicionais:
      1. atualização monetária com base no IPCA/IBGE ou, na falta deste, por outro índice que legalmente o substitua; e
      2. juros de 1% (um por cento) a.m. ‘pro rata die’.
    8. Salvo pelo previsto na Cláusula 25.9 abaixo, o ESTABELECIMENTO poderá solicitar a alteração de seu DOMICÍLIO BANCÁRIO, obrigando-se a AFILIADORA a efetuar a alteração no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da solicitação do ESTABELECIMENTO, sendo certo, no entanto, que os pagamentos relativos às TRANSAÇÕES capturadas anteriormente à alteração efetuada poderão ser creditados no DOMICÍLIO BANCÁRIO vigente na data da captura.
    9. Com relação à manutenção de domicílio bancário, o ESTABELECIMENTO desde já concorda que: (i) a AFILIADORA poderá enviar as informações necessárias para que a entidade independente centralize tais informações; e (ii) a manutenção do DOMICÍLIO BANCÁRIO estará vinculada às TRANSAÇÕES de todas as BANDEIRA.
    10. Alternativamente ao pagamento do VALOR LÍQUIDO das TRANSAÇÕES, e ao pagamento da antecipação e cessão dos recebíveis, na forma e prazos definidos e cadastrados na AFILIADORA, ser feito mediante crédito do respectivo valor no DOMICÍLIO BANCÁRIO indicado pelo ESTABELECIMENTO, conforme previsto na cláusula 25 acima, o estabelecimento poderá optar por emitir boleto bancário no VALOR LÍQUIDO das TRANSAÇÕES e/ou do valor da antecipação e cessão dos recebíveis, desde que este boleto tenha como sacado o ESTABELECIMENTO. Esta opção estará explicitada na CARTA DE BOAS VINDAS (Wellcome Letter).
  32. Nos casos em que se verificar a iliquidez, insolvência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, estado pré-falimentar, encerramento de atividades ou qualquer outra hipótese em que ficar caracterizada a dificuldade do ESTABELECIMENTO em cumprir suas obrigações contratuais e/ou legais, a AFILIADORA reserva-se, segundo critérios razoáveis e mediante aviso por escrito ao ESTABELECIMENTO, o direito de reter os créditos a ele devidos, a fim de garantir o cumprimento de suas obrigações perante a AFILIADORA.
    1. 26.1 A AFILIADORA igualmente reserva-se, segundo critérios razoáveis e mediante aviso por escrito ao ESTABELECIMENTO, o direito de reter os créditos devidos ao ESTABELECIMENTO a fim de garantir o cumprimento de suas obrigações perante a AFILIADORA, quando verificar, a seu exclusivo critério, transações que considere suspeitas e/ou não usuais para os padrões de transação de determinado ESTABELECIMENTO.
    2. 26.2 O ESTABELECIMENTO desde já reconhece e concorda que todo e qualquer recurso recebido pela AFILIADORA de qualquer instituição bancária, BANDEIRA ou CREDENCIADORA como resultado de qualquer TRANSAÇÃO efetuada pelo ESTABELECIMENTO é automaticamente cedido à AFILIADORA e constituirá propriedade exclusiva esta última.
  33. O ESTABELECIMENTO terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data prevista para a realização do pagamento pela AFILIADORA, para apontar qualquer eventual divergência em relação aos valores pagos. Findo tal prazo, não caberá nenhuma outra reclamação por parte do ESTABELECIMENTO, ocorrendo a quitação automática e definitiva quanto aos referidos valores.
    1. Excepcionalmente, a AFILIADORA, a seu exclusivo critério, mediante cobrança de tarifa específica de pesquisa, poderá, findo o prazo estipulado acima e respeitados os prazos de cobrança estipulados em Lei, verificar a existência de divergência nos créditos ou débitos apontados pelo ESTABELECIMENTO e, conforme o caso, efetuar os créditos ou débitos em seu DOMICÍLIO BANCÁRIO.
    2. A AFILIADORA poderá disponibilizar ao ESTABELECIMENTO o extrato das TRANSAÇÕES, mediante acesso em seu PORTAL LISTO FÁCIL (www.listofacil.com.br) ou através de e-mail indicado pelo ESTABELECIMENTO. Caso o ESTABELECIMENTO prefira receber o extrato impresso deverá solicitá-lo formalmente à AFILIADORA, arcando com tarifa específica para tanto.
  34. ANTECIPAÇÃO, CESSÃO E NEGOCIAÇÃO DOS CRÉDITOS DOS ESTABELECIMENTOS
  35. No caso em que a AFILIADORA efetuar o pagamento antecipado do VALOR LÍQUIDO da TRANSAÇÃO, descontados os PAGAMENTOS ADICIONAIS efetuados pela AFILIADORA em nome ou por conta e ordem do ESTABELECIMENTO, e descontada a TAXA DE ANTECIPAÇÃO, o crédito oriundo de toda TRANSAÇÃO será automaticamente cedido pelo ESTABELECIMENTO para a AFILIADORA. Assim sendo, o ESTABELECIMENTO reconhece e concorda, expressamente, que serão ineficazes e sem efeito, não produzindo nenhuma consequência relativamente à AFILIADORA, a caução, cessão ou transferência, de titularidade, negociações envolvendo quaisquer títulos de crédito, ou o oferecimento em garantia dos créditos decorrentes de TRANSAÇÕES antecipadas.
    1. 28.1 A operação obrigatoriamente será feita por meio da cessão de recebíveis pelo ESTABELECIMENTO à AFILIADORA, o que implicará na transferência definitiva da propriedade dos recebíveis à AFILIADORA, deixando os referidos recebíveis cedidos, de fazer parte do patrimônio ou ativo do ESTABELECIMENTO. Caso seja do seu interesse o ESTABELECIMENTO solicitará antecipação e cessão da totalidade ou de parte de seus recebíveis identificando as TRANSAÇÕES com CARTÕES que serão cedidas. Recebida a solicitação de antecipação e cessão, a AFILIADORA a analisará e informará se a operação poderá ser realizada nas condições comerciais e nos prazos definidos no cadastro do ESTABELECIMENTO junto à AFILIADORA, e creditará o valor já deduzido do preço da antecipação e cessão e os demais valores devidos em razão do CONTRATO. A AFILIADORA, ainda que autorize a antecipação e cessão dos recebíveis, poderá realizar a operação somente para parte dos recebíveis, conforme seus critérios de avaliação de risco. Os recebíveis não cedidos serão repassados ao ESTABELECIMENTO no prazo originalmente acordado com a AFILIADORA.
    2. 28.2 Para a formalização e eficácia da cessão dos recebíveis, o ESTABELECIMENTO deverá obrigatoriamente atender a todos os requisitos de segurança e validação (ex.: digitação de senhas, confirmação de dados, etc.) eventualmente exigidos pela AFILIADORA no momento da solicitação da antecipação e cessão dos recebíveis. A AFILIADORA poderá ainda exigir documentos, gravar ligações e/ou tomar outras providências que julgar necessárias para confirmar a formalização da cessão. Em razão disto, o ESTABELECIMENTO expressamente autoriza e reconhece, como condição prévia à cessão dos seus recebíveis, que a AFILIADORA poderá adotar quaisquer medidas aqui descritas e/ou outras que julgar necessárias com relação à cessão de recebíveis.
    3. 28.3 Nas operações de antecipação e cessão dos recebíveis aqui tratadas o ESTABELECIMENTO desde já reconhece e aceita que é responsável pela legitimidade dos recebíveis cedidos, bem como pelos estornos, débitos e cancelamentos ocorridos com relação a tais recebíveis, devendo reembolsar a AFILIADORA em caso de estorno, débito, CHARGEBACK ou cancelamento dos recebíveis cedidos, devidamente corrigidos conforme previsto no presente CONTRATO. 
    4. 28.4 Para a antecipação e cessão dos recebíveis as seguintes condições serão observadas: (i) as negociações serão sempre a título oneroso, (ii) será aplicado o preço de cessão determinado pela AFILIADORA e constante do cadastro do ESTABELECIMENTO, (iii) os recebíveis cedidos e/ou negociados deverão ser sempre referentes a TRANSAÇÕES já realizadas e estar completamente livres e desembaraçados de quaisquer vínculos, ônus, ou gravames. Fica esclarecido que a AFILIADORA não realiza operações de cessão de recebíveis futuros, ou seja, referente a TRANSAÇÕES ainda não realizadas.
    5. 28.5 Para os fins do presente CONTRATO, o pagamento efetuado pela AFILIADORA ao ESTABELECIMENTO nos termos da cláusula 25 acima, do valor dos recebíveis deduzidas as remunerações da AFILIADORA caracteriza o aperfeiçoamento da negociação dos direitos de crédito dos recebíveis e representa a quitação irrevogável e irretratável pelo ESTBELECIMENTO dos respectivos repasses. Se o ESTABELECIMENTO vier a receber, posterior ou indevidamente, os repasses dos recebíveis que foram cedidos, ele se obriga a entrega-los à AFILIADORA no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
    6. 28.6 O ESTABELECIMENTO responderá pela legitimidade e legalidade das TRANSAÇÕES que originaram os recebíveis negociados e sua regularidade de acordo com o presente CONTRATO, sob pena de estorno, débito ou cancelamento, que poderão ocorrer nos prazos previsto neste CONTRATO, independentemente da vigência de eventuais negociações de recebíveis.
  36. CONTESTAÇÃO E CANCELAMENTO DE TRANSAÇÕES
  37. Na hipótese de CONTESTAÇÃO DA TRANSAÇÃO, a AFILIADORA receberá tal informação da CREDENCIADORA e/ou do EMISSOR e solicitará ao ESTABELECIMENTO, quando cabível, a comprovação da TRANSAÇÃO, sendo aplicáveis as condições abaixo.
    1. O ESTABELECIMENTO deve, sempre que lhe for solicitado, enviar à AFILIADORA cópias legíveis e sem rasuras dos COMPROVANTES DE VENDAS, assinados ou não pelos PORTADORES, bem como de qualquer documentação adicional de comprovação da entrega dos bens adquiridos ou da prestação de serviços realizada, dentro do prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da data da solicitação. Se o ESTABELECIMENTO não apresentar a cópia do COMPROVANTE DE VENDA legível e correspondente ao solicitado no prazo fixado, estará sujeito ao não pagamento ou ao débito da respectiva TRANSAÇÃO.
    2. Para cumprimento do disposto acima, o ESTABELECIMENTO deve manter em arquivo a via original assinada dos COMPROVANTES DE VENDAS, bem como de qualquer documentação de comprovação da entrega dos bens adquiridos ou da prestação de serviços realizada, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da TRANSAÇÃO.
  38. O ESTABELECIMENTO pode solicitar o CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES na modalidade crédito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e o CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES na modalidade débito no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da realização da respectiva TRANSAÇÃO.
    1. Se o pagamento da TRANSAÇÃO já tiver sido efetuado ao ESTABELECIMENTO, total ou parcialmente, mesmo que de forma antecipada, o ESTABELECIMENTO deverá restituir à AFILIADORA, no ato do cancelamento, o VALOR LÍQUIDO da TRANSAÇÃO, acrescido dos PAGAMENTOS ADICIONAIS efetuados pela AFILIADORA em nome e por conta e ordem do ESTABELECIMENTO e da TAXA DE ANTECIPAÇÃO, se for o caso, bem como dos valores pagos pelo ESTABELECIMENTO à AFILIADORA em decorrência da TRANSAÇÃO, mediante realização de depósito bancário pelo ESTABELECIMENTO ou compensação com valores de TRANSAÇÕES a serem liquidadas.
  39. FORMA DE COBRANÇA DO ESTABELECIMENTO
  40. Além da TAXA DE TRANSAÇÃO e/ou TAXA DE ANTECIPAÇÃO e/ou TARIFA POR TRANSAÇÃO, a AFILIADORA poderá cobrar do ESTABELECIMENTO os seguintes encargos e taxas, sem prejuízo das cobranças específicas dos PRODUTOS, constantes nos Anexos próprios:
    1. ALUGUEL DE EQUIPAMENTO – valor mensal cobrado pelo aluguel dos EQUIPAMENTOS de propriedade da AFILIADORA disponibilizados ao ESTABELECIMENTO;
    2. TAXA DE CONECTIVIDADE – taxa mensal cobrada pela conectividade de ESTABELECIMENTOS que utilizem PDV ou outro PRODUTO para o qual tal taxa seja aplicável;
    3. INDENIZAÇÃO POR EQUIPAMENTO PERDIDO – cobrança de EQUIPAMENTOS da AFILIADORA ou de terceiros que não foram devolvidos para a AFILIADORA de acordo com as condições deste CONTRATO;
    4. TARIFA DE EMISSÃO DE EXTRATO – tarifa cobrada pela emissão de extrato em papel ao ESTABELECIMENTO, ou pela solicitação de 2ª via;
    5. TAXA DE ADESÃO – valor pago pelo ESTABELECIMENTO, após seu credenciamento ou recredenciamento ao SISTEMA LISTO FÁCIL.
    1. A TARIFA POR TRANSAÇÃO poderá ser cobrada isoladamente ou em conjunto com a TAXA DE TRANSAÇÃO. O ESTABELECIMENTO poderá pagar diferentes TARIFAS POR TRANSAÇÃO e/ou TAXAS DE DESCONTO, dependendo da modalidade de TRANSAÇÃO e/ou da BANDEIRA capturada.
    2. A AFILIADORA poderá cobrar TAXA DE TRANSAÇÃO, TAXA DE ANTECICIPAÇÃO ou TARIFA POR TRANSAÇÃO diferenciadas, conforme o ESTABELECIMENTO.
    3. As taxas, preços e tarifas poderão ser reajustadas anualmente ou na menor periodicidade permitida em lei, pela variação do IPCA/IBGE no período, ou por qualquer outro índice que vier a substituí-lo.
    4. A AFILIADORA poderá instituir novas modalidades de remuneração pelos seus serviços prestados, tais como tarifas ou taxas: (i) pela utilização dos seus recursos de atendimento; (ii) pelo fornecimento e reposição de MATERIAIS e insumos; (iii) pela instalação, reposição, manutenção e/ou fornecimento adicional de EQUIPAMENTOS; (iv) pela emissão de extratos, relatórios e borderôs; (v) por pesquisa de dados ou documentos; (vi) por recuperação de documentos e outras solicitações do ESTABELECIMENTO; (vii) por serviços especiais; (viii) pela manutenção de ESTABELECIMENTO inativo ao SISTEMA LISTO FÁCIL; (ix) pela operacionalização, administração e controle de cada bloqueio de créditos do ESTABELECIMENTO, decorrentes de ofícios e/ou mandados de penhora, originados de autoridades judiciárias; e (x) por programas de incentivos e pacotes de PRODUTOS, objetivando incrementar a utilização dos CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO junto aos ESTABELECIMENTOS.
    5. 31.5 Decorridos 30 (trinta) dias sem que o ESTABELECIMENTO efetue qualquer TRANSAÇÃO, a AFILIADORA poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, suspender a cobrança do Aluguel mensal do EQUIPAMENTO, sem que tal fato implique em renúncia ou isenção da cobrança desse valor. Neste caso, a AFILIADORA poderá optar por considerar o CONTRATO rescindido com efeitos imediatos.
    6. 31.6 Na eventualidade de o ESTABELECIMENTO voltar a efetuar qualquer TRANSAÇÃO enquanto a cobrança do Aluguel estiver suspensa, a soma dos Aluguéis mensais correspondentes a todo o período de suspensão será, a critério da AFILIADORA, compensada com os futuros repasses ao ESTABELECIMENTO mediante débito no DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO. A partir de então, o aluguel mensal do EQUIPAMENTO voltará a ser cobrado da mesma forma estabelecida antes da suspensão da cobrança.
  41. Para a cobrança dos valores devidos pelo ESTABELECIMENTO, a AFILIADORA poderá adotar, a seu exclusivo critério, qualquer das seguintes alternativas:
    1. compensar o valor do débito com quaisquer outros créditos, presentes ou futuros, devidos ao ESTABELECIMENTO;
    2. realizar lançamentos a débito na conta do DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO;
    3. permitir que o ESTABELECIMENTO, no caso de ausência de créditos a compensar ou na impossibilidade de lançamento a débito em conta de livre movimentação, efetue, desde que acordado com a AFILIADORA, o pagamento mediante cheque, ordem de pagamento, DOC, TED, boleto bancário ou depósito identificado; ou
    4. efetuar cobrança através de escritório especializado.
    1. A falta, parcial ou total, ou o atraso do pagamento, nos prazos acordados no CONTRATO e respectivas alterações, poderá sujeitar o ESTABELECIMENTO ao pagamento dos seguintes encargos adicionais, sem prejuízo da inclusão dos débitos do ESTABELECIMENTO no cadastro de Pendências Financeiras (PEFIN) dos órgãos de proteção ao crédito: (a) atualização monetária com base no IPCA/IBGE ou, na falta deste, por outro índice que legalmente o substitua; e (b) juros de 1% (um por cento) a.m. ‘pro rata die’.
    2. O ESTABELECIMENTO está ciente de que, mediante a adesão ao SISTEMA LISTO FÁCIL, autoriza que o banco de seu DOMICÍLIO BANCÁRIO efetue lançamentos a débito, crédito e outros previstos neste CONTRATO em sua conta de livre movimentação, independente de prévia consulta ou de qualquer ato ou formalidade legal ou documental. Caso o banco de seu DOMICÍLIO BANCÁRIO se declare impedido de dar cumprimento às ordens de débito emitidas, a AFILIADORA estará autorizada a reter o pagamento dos créditos até o recebimento de comunicação e regularização do DOMICÍLIO BANCÁRIO pelo ESTABELECIMENTO ou a respectiva compensação do débito.
    3. O ESTABELECIMENTO compromete-se a ressarcir a AFILIADORA, nas formas de cobrança descritas neste CONTRATO, de todo e qualquer prejuízo comprovadamente sofrido pela AFILIADORA, em virtude de multas e/ou penalidades aplicadas pelas BANDEIRAS, pelos EMISSORES, pelas CREDENCIADORAS ou pelas autoridades governamentais em razão do descumprimento pelo ESTABELECIMENTO das regras e exigências previstas no presente CONTRATO.
  42. CONFIDENCIALIDADE E SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES
  43. O ESTABELECIMENTO compromete-se a manter em sigilo os dados ou especificações a que tiver acesso ou que venha a ter sobre TRANSAÇÕES, PORTADORES e condições estabelecidas neste CONTRATO.
    1. 33.1 As obrigações de Confidencialidade e Segurança das Informações estabelecidas nesta Cláusula não devem impedir que a AFILIADORA utilize os DADOS DO PORTADOR DE CARTÃO, bem como todas as demais informações necessárias, para fins de processamento das TRANSAÇÕES objeto do presente CONTRATO ou para o exercício de quaisquer de seus direitos ou cumprimento de obrigações nos termos do presente CONTRATO.
  44. A AFILIADORA compromete-se a manter a confidencialidade de dados do ESTABELECIMENTO exceto quando solicitados por ordem judicial e exigidos por lei. Desta forma, a AFILIADORA pode prestar às autoridades competentes, tais como o Ministério da Fazenda, o Banco Central do Brasil, a Receita Federal, as Secretarias da Fazenda Estaduais e Municipais, Comissões Parlamentares de Inquérito, todas as informações que forem solicitadas em relação ao ESTABELECIMENTO ou quaisquer dados relativos às TRANSAÇÕES efetuadas nos ESTABELECIMENTOS.
    1. A AFILIADORA poderá comunicar ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras as TRANSAÇÕES que possam estar configuradas na Lei 9.613/98 e demais normas relativas à lavagem de dinheiro.
    2. O ESTABELECIMENTO autoriza e concorda que a AFILIADORA, os EMISSORES, o DOMICÍLIO BANCÁRIO, as CREDENCIADORAS e as BANDEIRAS compartilhem suas informações cadastrais.
  45. É expressamente proibido que o ESTABELECIMENTO trafegue, processe ou armazene em seu ambiente DADOS DO PORTADOR DE CARTÃO, seja em mídia física ou digital.
    1. O ESTABELECIMENTO deve comunicar imediatamente a AFILIADORA caso tome conhecimento de vazamento dos DADOS DO PORTADOR DE CARTÃO.
  46. PRAZO DE VIGÊNCIA
  47. Este CONTRATO vigorará por prazo indeterminado, a contar da aceitação e inclusão do ESTABELECIMENTO no SISTEMA LISTO FÁCIL, nos termos da Cláusula 4 deste CONTRATO.
  48. TÉRMINO/RESCISÃO DO CONTRATO
  49. Qualquer das Partes poderá, a qualquer tempo, sem motivação alguma, mediante comunicação por escrito, com 15 (quinze) dias de antecedência, rescindir o CONTRATO ou quaisquer de seus Anexos, Aditivos ou PRODUTOS. Tal rescisão ocorrerá livre de direitos indenizatórios, ônus, encargos ou penalidades, ressalvadas as obrigações contratuais pendentes.
  50. Este CONTRATO poderá ser imediatamente rescindido, por justa causa, por qualquer das Partes, nos seguintes casos: (i) infração pela parte faltosa de qualquer das Cláusulas, termos ou condições deste CONTRATO; (ii) fraude ou suspeita de fraude; (iii) decretação de falência, deferimento de pedido de recuperação judicial ou proposição de recuperação extrajudicial ou declaração de insolvência de qualquer das Partes; (iv) não aceitação pelo ESTABELECIMENTO, de eventuais alterações efetuadas pela AFILIADORA no presente CONTRATO, em virtude de determinação das CREDENCIADORAS, BANDEIRAS, do mercado de meios de pagamento ou da legislação. Caso qualquer das Partes incorra em qualquer das hipóteses acima, a Parte que rescindir este CONTRATO deverá encaminhar comunicação por escrito à outra, a fim de que essa tome ciência inequívoca da rescisão, o que produzirá seus efeitos desde o momento da sua ocorrência.
  51. Constituirá igualmente justa causa de rescisão imediata, a exclusivo critério da AFILIADORA, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos eventualmente acarretados, o não cumprimento pelo ESTABELECIMENTO das obrigações estipuladas no CONTRATO, especialmente se o ESTABELECIMENTO praticar ou sofrer medidas, tais como, mas não limitadas às que seguem:
    1. realizar TRANSAÇÕES irregulares, ou em desacordo parcial ou total com os termos e condições deste CONTRATO;
    2. adotar ou permitir práticas que resultem, parcial ou totalmente, em preferência por qualquer outro instrumento de pagamento, exclusão, condicionamento ou limitação da utilização dos CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO;
    3. ceder, transferir, emprestar, dar em caução ou garantia, entregar a terceiros, sem autorização da AFILIADORA, os EQUIPAMENTOS, aparelhos, software e MATERIAIS operacionais de propriedade da AFILIADORA, bem como quaisquer direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO;
    4. sofrer restrição, ser impedido de abrir, manter ou ter encerrado o DOMICÍLIO BANCÁRIO em qualquer instituição bancária;
    5. tornar-se inativo ou manter-se inativo, considerando-se inativo o ESTABELECIMENTO que não realizar qualquer TRANSAÇÃO dentro de determinado período, a exclusivo critério da AFILIADORA; ou
    6. possuir índice de TRANSAÇÕES canceladas ou não reconhecidas em volume considerado elevado, segundo critérios da AFILIADORA, da CREDENCIADORA e/ou das BANDEIRAS, após o decurso de prazo estipulado pela AFILIADORA para esclarecimentos e soluções;
    7. exercer atividades ilegais e/ou indesejáveis;
    8. realizar TRANSAÇÕES e/ou adotar conduta fraudulenta ou com suspeita de fraude;
    9. sem a prévia anuência da AFILIADORA: (i) intermediar TRANSAÇÕES de terceiros, (ii) ceder ou transferir para terceiros, emprestar-lhes ou entregar-lhes os EQUIPAMENTOS ou materiais que receber em virtude deste CONTRATO, , ou ainda, (iii) ceder a terceiros, mesmo que parcialmente, os direitos e/ou obrigações decorrentes deste CONTRATO;
    10. se o ESTABELECIMENTO ficar impedido de abrir ou manter conta corrente de depósitos em estabelecimentos bancários ou caso fique, por qualquer período de tempo e por qualquer motivo, sem DOMICÍLIO BANCÁRIO para receber seus créditos.
    1. As vedações aqui previstas são válidas e aplicáveis para filiais e empresas do mesmo grupo econômico do ESTABELECIMENTO.
  52. O término ou rescisão do CONTRATO não exonera as Partes do cumprimento pleno e irrestrito de todas as obrigações decorrentes deste CONTRATO, tais como, mas não limitadas às seguintes:
    1. a AFILIADORA pagar, no DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO ou por qualquer outro meio de pagamento acordado entre as Partes, os valores das TRANSAÇÕES legítimas e regulares devidas ao ESTABELECIMENTO; e
    2. o ESTABELECIMENTO pagar à AFILIADORA os valores eventualmente devidos na forma deste CONTRATO e permitir a imediata retirada e/ou entregar os EQUIPAMENTOS, softwares e todos os MATERIAIS operacionais pertencentes à AFILIADORA, que estejam sob sua guarda.
    1. A AFILIADORA poderá reter o pagamento mencionado no item ‘a’ da Cláusula 40 acima, até o cumprimento integral, pelo ESTABELECIMENTO, de todas as obrigações previstas neste CONTRATO.
    2. Obriga-se o ESTABELECIMENTO, em qualquer hipótese de término ou rescisão deste CONTRATO, a não mais utilizar, sob qualquer pretexto ou justificativa, as marcas e/ou logotipos da AFILIADORA, bem como os EQUIPAMENTOS, aparelhos, softwares e MATERIAIS cedidos pela AFILIADORA.
    3. O cancelamento de qualquer um dos Anexos não implicará o término ou rescisão do CONTRATO, o qual permanecerá em pleno vigor, exceto se as Partes acordarem de maneira diversa.
    4. Em caso de término do CONTRATO por qualquer motivo, o ESTABELECIMENTO compromete-se a manter ativo seu DOMICÍLIO BANCÁRIO até que todas as TRANSAÇÕES sejam liquidadas.
  53. ALTERAÇÕES DO CONTRATO
  54. A AFILIADORA, por qualquer documento, físico ou eletrônico, enviado ao ESTABELECIMENTO por qualquer meio de transmissão ou comunicação ou, ainda, por disponibilização no PORTAL LISTO FÁCIL, poderá alterar ou aditar Cláusulas ou condições deste CONTRATO ou incluir novos Anexos e/ou Aditivos.
    1. Se o ESTABELECIMENTO não concordar com as alterações comunicadas na forma acima, poderá rescindir este CONTRATO no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação específica. Caso o ESTABELECIMENTO deixe de se manifestar em tal prazo, comprovadamente, em contrário a tais alterações, tal fato implicará na sua aceitação plena e irrestrita, sem prejuízo da possibilidade de rescindir o CONTRATO, a qualquer tempo, nos termos da Cláusula 38 acima.
    2. No período entre a comunicação da alteração ou aditamento das Cláusulas ou condições deste CONTRATO, ou inclusão de novos Anexos e/ou Aditivos, conforme previsto na cláusula 41 acima, e a rescisão deste CONTRATO pela não aceitação por parte do ESTABELECIMENTO, conforme previsto na cláusula 41.1 acima, vigorarão as novas condições comunicadas.
    3. Os ESTABELECIMENTOS já credenciados ao SISTEMA LISTO FÁCIL por meio de contratos anteriores, assinados ou não, e que não se manifestem nos termos da Cláusula 42.1 acima, terão sua adesão ao presente CONTRATO a partir da realização da primeira TRANSAÇÃO após a entrada em vigor do presente CONTRATO ou de suas alterações, nos termos deste Capítulo – ALTERAÇÕES DO CONTRATO.
    4. Durante a vigência deste CONTRATO, o ESTABELECIMENTO poderá receber mensagens eletrônicas da AFILIADORA, de modo a assegurar a execução de obrigações contratuais e pós-contratuais, tais como avisos relacionados a alterações contratuais, atualização de tecnologias, situação do SISTEMA LISTO FÁCIL, entre outros. Essas mensagens não serão consideradas indesejadas, abusivas, spam, nem e-mail marketing, tendo em vista que sua finalidade é manter o ESTABELECIMENTO informado a respeito de sua relação contratual com a AFILIADORA.
    5. As Partes poderão negociar condições comerciais especiais, dentre as quais se incluem, mas sem se limitar a, condições comerciais de fidelização do ESTABELECIMENTO, que serão formalizadas por contato telefônico, documento físico ou eletrônico.
  55. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
  56. As Partes não serão responsáveis por quaisquer falhas, interrupções ou atrasos no cumprimento de suas obrigações, quando decorrentes de caso fortuito ou de força maior, os quais são excludentes de responsabilidade nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, incluindo, entre outros, atos governamentais, limitações impostas por parte do Poder Público, interrupção na prestação de serviços sob licença, autorização, permissão ou concessão governamental (fornecimento de energia elétrica e serviços de telefonia, atuação de operadoras de serviço de telecomunicações interconectadas à rede do ESTABELECIMENTO, entre outros), catástrofes, greves, perturbações da ordem pública e demais eventos da mesma natureza.
  57. DISPOSIÇÕES GERAIS
  58. O ESTABELECIMENTO, com relação aos nomes e às marcas da AFILIADORA e/ou das BANDEIRAS, obriga-se a utilizá-las nos estritos termos deste CONTRATO, nas formas, cores e modelos indicados e aprovados previamente pela AFILIADORA, não podendo alterá-las, registrá-las ou usá-las de forma indevida ou infringindo os direitos de propriedade da AFILIADORA ou das BANDEIRAS.
  59. A eventual tolerância ou transigência das Partes em exigir o integral cumprimento das obrigações contratuais não constituirá novação, renúncia ou modificação do acordado, tratando-se de mera liberalidade e podendo a respectiva Parte exigir, a qualquer tempo, o cumprimento integral de todas as obrigações previstas neste CONTRATO.
  60. O ESTABELECIMENTO autoriza a AFILIADORA a incluir, sem qualquer ônus ou encargos, seu nome, marcas e logotipos, endereço, bem como os das respectivas filiais ou dependências que designar como ESTABELECIMENTO em ações de marketing, comunicados, catálogos e/ou quaisquer outros materiais promocionais do SISTEMA LISTO FÁCIL, ressalvado o direito do ESTABELECIMENTO de revogar, a qualquer momento, por escrito, essa autorização.
  61. Este CONTRATO obriga as Partes, bem como seus respectivos sucessores a qualquer título.
  62. O ESTABELECIMENTO deverá comunicar à AFILIADORA quaisquer alterações relativas às informações prestadas à AFILIADORA, especialmente as referentes à composição societária, denominação social, objeto social, endereços comerciais e eletrônicos, endereços de correspondência ou números de telefone.
  63. A nulidade ou invalidade de qualquer das disposições deste CONTRATO não implicará na nulidade ou invalidade das demais, que permanecerão válidas, produzindo plenos efeitos de direito.
  64. Ocorrendo fatos não previstos pela AFILIADORA que possam prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro, afetando a adequada manutenção da operacionalidade do SISTEMA LISTO FÁCIL, as taxas e as tarifas referidas neste CONTRATO poderão sofrer alterações, a serem prévia e expressamente comunicadas ao ESTABELECIMENTO, de forma a restaurar o equilíbrio contratual entre as Partes e a eficiência do SISTEMA LISTO FÁCIL.
  65. O ESTABELECIMENTO concorda que as gravações magnéticas, digitalizadas ou telefônicas, de negociações envolvendo qualquer PRODUTO, qualquer negociação específica ou qualquer termo, Cláusula ou condição deste CONTRATO, poderão ser utilizadas como prova, inclusive em Juízo, por qualquer das Partes.
  66. Este CONTRATO não estabelece vínculo trabalhista, previdenciário ou societário entre a AFILIADORA e o ESTABELECIMENTO.
  67. A AFILIADORA poderá ceder, transferir, total ou parcialmente, os seus direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO para suas coligadas, controladas, controladores e terceiros, independente de prévia notificação ao ESTABELECIMENTO. É vedado ao ESTABELECIMENTO, a que título for, a cessão deste Contrato e dos direitos dele decorrentes, salvo se com a anuência expressa e formal da AFILIADORA.
  68. FORO
  69. Este Contrato é regido pelas leis brasileiras. A comarca da cidade de São Paulo é o foro de eleição deste CONTRATO, sendo facultado à AFILIADORA optar pelo foro do domicílio do ESTABELECIMENTO.

O presente CONTRATO entra em vigor na data do seu registro e revoga e substitui os Contratos e Anexos anteriores; bem como qualquer outro documento estabelecido entre as Partes com o mesmo objeto e alcance deste CONTRATO. A substituição dos instrumentos contratuais acima não concederá às Partes a quitação ou cumprimento das obrigações avençadas e pendentes estabelecidas nesses documentos.

E por estarem juntos e contratados, assinaram o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas que também o assinaram.

São Paulo, 08 de setembro de 2014

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LISTO TECNOLOGIA LTDA. – ME

Testemunhas:

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    Nome:

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    CPF:

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    Nome:

    RG:

    CPF:

  1. DEFINIÇÕES
    1. Para o perfeito entendimento e interpretação deste CONTRATO são adotadas as seguintes definições, grafadas em caixa alta, utilizadas no singular ou no plural:
    2. CREDENCIADORAS – Empresas provedoras de soluções de pagamentos eletrônicos responsáveis pela operacionalização da captura, transmissão, processamento e liquidação financeira das TRANSAÇÕES realizadas com CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTOS.
    3. BANDEIRAS – Empresas nacionais ou estrangeiras, detentoras dos direitos de propriedade e franqueadoras de suas marcas e logotipos, para uso da AFILIADORA, da CREDENCIADORA e dos EMISSORES, mediante a especificação de regras gerais de organização e funcionamento do sistema de CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO e/ou PRODUTOS.
    4. CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO – Processo em que o ESTABELECIMENTO solicita à AFILIADORA o cancelamento de uma TRANSAÇÃO já processada.
    5. CARTA DE BOAS VINDAS (Welcome Letter) – Comunicação gerada pela AFILIADORA, mediante aceitação do credenciamento, via Correios ou por meio eletrônico, com os respectivos dados cadastrais, dados do DOMICÍLIO BANCÁRIO, valor da TAXA DE TRANSAÇÃO e/ou da TAXA DE ANTECIPAÇÃO e/ou da TARIFA POR TRANSAÇÃO e da TAXA DE ADESÃO, valor do aluguel mensal do EQUIPAMENTO, os PRODUTOS disponibilizados e/ou contratados, os prazos de pagamento, e forma de antecipação e liquidação da TRANSAÇÃO, informações estas que deverão ser devidamente conferidas pelo ESTABELECIMENTO quando do recebimento da referida correspondência.
    6. CARTÕES – Instrumentos de identificação e de pagamento, físicos ou virtuais, configurados ou apresentados sob a forma de cartões plásticos capazes de realizar várias funções, disponibilizadas pelos EMISSORES, para uso pessoal e intransferível dos PORTADORES, aceitos no SISTEMA LISTO FÁCIL.
    7. CENTRAL DE ATENDIMENTO – Canais disponibilizados pela AFILIADORA aos ESTABELECIMENTOS para atendimento de dúvidas, pesquisas operacionais e contratação de PRODUTOS e EQUIPAMENTOS.
    8. CHIP – Microprocessador introduzido nos CARTÕES ou MEIOS DE PAGAMENTO, que possui programação e memória de dados do PORTADOR, cuja leitura será feita nos EQUIPAMENTOS, com uso de SENHA ou assinatura do PORTADOR.
    9. CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO – Conjunto de caracteres gerado e fornecido a exclusivo critério dos EMISSORES e informado ao ESTABELECIMENTO pela AFILIADORA, cuja finalidade exclusiva é, no momento da TRANSAÇÃO, identificar que: (i) o CARTÃO e/ou MEIO DE PAGAMENTO consultado, não se encontra bloqueado ou cancelado; e (ii) o valor e a modalidade da TRANSAÇÃO são aprovados pelo EMISSOR ou pela BANDEIRA.
    10. COMPROVANTES DE VENDAS – Documentos padronizados pela AFILIADORA que poderão ser emitidos pelos EQUIPAMENTOS no momento da realização da TRANSAÇÃO.
    11. CONTRATO – É este Contrato de Afiliação e Adesão de ESTABELECIMENTOS ao SISTEMA LISTO FÁCIL devidamente registrado e disponibilizado no PORTAL LISTO FÁCIL para ciência e consulta pelos ESTABELECIMENTOS, e seus respectivos Anexos, Aditivos, bem como qualquer documento relacionado. 
    12. CONTESTAÇÃO DA TRANSAÇÃO (‘CHARGEBACK’) – Processo que pode resultar na devolução de uma TRANSAÇÃO, por contestação do PORTADOR ou do EMISSOR, de acordo com as regras e prazos definidos pelas BANDEIRAS.
    13. DADOS DO PORTADOR DE CARTÃO – Informações dos PORTADORES necessárias para a realização de uma TRANSAÇÃO, tais como: número do CARTÃO, nome do PORTADOR como escrito no CARTÃO, data de vencimento do CARTÃO, bem como todas as informações presentes na tarja magnética do CARTÃO, toda e qualquer SENHA relacionada ao seu uso e os códigos de segurança e de serviço.
    14. DOMICÍLIO BANCÁRIO – Conta de livre movimentação de titularidade do ESTABELECIMENTO mantida junto à instituição bancária participante do SISTEMA LISTO FÁCIL, onde receberá os créditos e os débitos decorrentes da realização das TRANSAÇÕES previstas neste CONTRATO. O ESTABELECIMENTO, desde que previamente autorizado pela AFILIADORA, poderá optar por DOMICÍLIO BANCÁRIO em instituição bancária não participante do SISTEMA LISTO FÁCIL, sujeitando-se nesse caso aos custos incorridos pela AFILIADORA nas operações de pagamento das TRANSAÇÕES efetuadas mediante DOC, TED ou qualquer outro meio similar.
    15. EMISSORES – Empresas nacionais ou estrangeiras, instituições bancárias ou não, autorizadas pelas BANDEIRAS a emitir e conceder CARTÕES e/ou disponibilizar PRODUTOS, para uso no Brasil e/ou no exterior.
    16. EQUIPAMENTOS – Quaisquer aparelhos, independentemente da tecnologia (mecânicos, elétricos, eletrônicos, magnéticos, eletromagnéticos, radiotransmissores, telefônicos ou utilizando quaisquer outros meios disponíveis), bem como os softwares relacionados, de propriedade da AFILIADORA ou de terceiros (incluindo, mas não se limitando, a PIN PAD e TERMINAL POS), fornecidos e/ou instalados no ESTABELECIMENTO, a título gratuito ou oneroso, para a realização de TRANSAÇÕES e a execução de outras funções atribuídas ao SISTEMA LISTO FÁCIL.
    17. ESTABELECIMENTO – Pessoa jurídica ou pessoa física, fornecedora de bens e/ou prestadora de serviços aos PORTADORES através de MEIOS DE PAGAMENTO, constituída(s) e localizada(s) dentro do território brasileiro, credenciada ao SISTEMA LISTO FÁCIL.
    18. EXTRATO – Relatório contendo movimento de créditos e débitos realizados no mês anterior ao seu recebimento, disponibilizado pela AFILIADORA ao ESTABELECIMENTO através do site www.listofacil.com.br, ou; (b) enviado no endereço eletrônico indicado pelo ESTABELECIMENTO, ou; (c) enviado pela AFILIADORA em endereço físico a ser indicado pelo ESTABELECIMENTO.
    19. MANUAL LISTO FÁCIL – Documento que estabelece regras operacionais e/ou técnicas a serem cumpridas pelo ESTABELECIMENTO na execução das respectivas obrigações previstas neste CONTRATO, incluindo o fornecimento de esclarecimentos e rotinas pertinentes ao SISTEMA LISTO FÁCIL e seus PRODUTOS.
    20. MATERIAL – Todo e qualquer suprimento fornecido pela AFILIADORA ao ESTABELECIMENTO, a título oneroso ou gratuito, tais como: bobinas, COMPROVANTES DE VENDA, formulários, adesivos, display, material promocional. 
    21. MEIOS DE PAGAMENTO – Instrumentos físicos ou eletrônicos com funções de pagamento (múltiplas ou não), aceitos ou que venham a ser aceitos no SISTEMA LISTO FÁCIL, disponibilizadas pelos EMISSORES, para uso pessoal e intransferível dos PORTADORES.
    22. NÚMERO DE ESTABELECIMENTO – Número dado ao ESTABELECIMENTO ou a cada unidade comercial (ESTABELECIMENTO COMERCIAL - EC) de uma rede de ESTABELECIMENTOS credenciados ao SISTEMA LISTO FÁCIL. Cada EC poderá pagar TAXA DE TRANSAÇÃO e/ou TAXA DE ANTECIPAÇÃO e/ou TARIFA POR TRANSAÇÃO diferente dos demais. 
    23. FAAE – É a Ficha de Afiliação e Adesão de Estabelecimentos ao SISTEMA LISTO FÁCIL ou outro documento equivalente, parte integrante deste CONTRATO, fixada em meio físico, eletrônico, através de EQUIPAMENTOS, Internet, PORTAL LISTO FÁCIL ou quaisquer outros meios tecnológicos disponibilizados pela AFILIADORA, onde constam preços e prazos aplicáveis para cada ESTABELECIMENTO credenciado ao SISTEMA LISTO FÁCIL. 
    24. PAGAMENTOS ADICIONAIS – pagamentos efetuados pela AFILIADORA em nome e por conta e ordem do ESTABELECIMENTO, que possibilitam a realização dos serviços contratados entre ESTABELECIMENTO e seus clientes PORTADORES de CARTÃO DE CRÉDITO, incluindo, mas não se limitando, a tributos, impostos, taxas e seguros, inclusive seguro obrigatório, peças e equipamentos mecânicos, elétricos, cirúrgicos, entre outros tipos de pagamentos.
    25. PCI (Payment Card Industry) COUNCIL – Programa de gerenciamento de riscos patrocinado pela BANDEIRA de alcance geral e vinculação aos ESTABELECIMENTOS, EMISSORES, CREDENCIADORAS e AFILIADORA, desenvolvido com o objetivo de estipular um padrão mínimo para proteção de informações sensíveis do PORTADOR e das TRANSAÇÕES. É baseado nas normativas definidas pelo PCI COUNCIL que é uma entidade autônoma, formada por um conselho de empresas dentre as quais as bandeiras Visa, Mastercard, Amex, JCB e Discovery e tem como função determinar os padrões e regras de segurança da informação para a indústria de meios de pagamento. Os padrões estão publicados no endereço www.pcisecuritystandards.org.
    26. PDV – Equipamentos de processamento de dados (hardware e/ou software) de propriedade do ESTABELECIMENTO, integrantes do seu sistema de automação comercial, e que conectados à REDE DE CAPTURA, mediante prévia autorização da AFILIADORA, além de funções de gerenciamento interno de informações, podem realizar TRANSAÇÕES, emitir COMPROVANTES DE VENDAS e RELATÓRIOS DE TRANSAÇÕES, efetuar intercâmbio de informações e executar outras funções atribuídas pelo SISTEMA LISTO FÁCIL.
    27. PERIFÉRICOS – Artefatos acessórios dos EQUIPAMENTOS, que permitem o seu funcionamento, tais como, exemplificativamente, fontes de alimentação de energia elétrica e cabos telefônicos. 
    28. PIN PAD – Equipamento acoplado a um PDV, de propriedade do ESTABELECIMENTO, da AFILIADORA ou de terceiros para a leitura da tarja magnética, do CHIP e/ou para a digitação de SENHA.
    29. PORTADORES – Pessoas físicas ou prepostos de pessoas jurídicas, detentoras de CARTÃO e/ou usuárias de PRODUTOS e autorizados a realizar TRANSAÇÕES. 
    30. PORTAL LISTO FÁCIL – Página na Internet (www.listofacil.com.br) que oferece informações, vantagens e serviços on-line aos ESTABELECIMENTOS afiliados ou que venham a se afiliar ao SISTEMA LISTO FÁCIL. Deve ser considerado como canal oficial de relacionamento e comunicação da AFILIADORA.
    31. PRODUTOS – Todo e qualquer produto ou serviço disponibilizado através do SISTEMA LISTO FÁCIL, cujas características, especificações e condições de utilização e aceitação, determinadas pela AFILIADORA e aceita pelo ESTABELECIMENTO, encontram-se reguladas em Anexos ou Aditivos deste CONTRATO.
    32. REDE DE CAPTURA – Conjunto formado pelos sistemas de comunicação e transmissão de dados, computadores (hardware e software) e outros recursos tecnológicos de propriedade da AFILIADORA ou de terceiros por ela contratados, com a finalidade de manter em funcionamento o SISTEMA LISTO FÁCIL.
    33. RELATÓRIOS DE TRANSAÇÕES – Documentos padronizados, fornecidos pela AFILIADORA, gerados eletronicamente pelo SISTEMA LISTO FÁCIL, para registrar a quantidade e o valor total das TRANSAÇÕES realizadas em determinado dia.
    34. SENHA – Número de identificação pessoal do PORTADOR que permite ao EMISSOR autenticar o PORTADOR do CARTÃO ou MEIO DE PAGAMENTO e que constitui, para todos os efeitos, a expressão inequívoca de sua vontade de pagamento com os MEIOS DE PAGAMENTO.
    35. SISTEMA LISTO FÁCIL – Conjunto de pessoas físicas ou jurídicas (a AFILIADORA, CREDENCIADORAS, EMISSORES, BANDEIRAS, parceiros, instituições financeiras, prestadores de serviços, fornecedores, entre outros), que, de acordo com as normas, procedimentos e contratos que regulam a atividade, e com a utilização da tecnologia operacional e equipamentos adequados, efetiva as operações de captura, roteamento, transmissão, processamento e liquidação financeira das TRANSAÇÕES. Essas atividades realizadas pelo SISTEMA LISTO FÁCIL constituem um conjunto de serviços interligados e interconectados e que viabilizam a administração de pagamentos mediante o uso de CARTÕES.
    36. TARIFA POR TRANSAÇÃO – Remuneração por TRANSAÇÃO, em moeda corrente e com valor fixo estipulado entre as Partes, paga pelo ESTABELECIMENTO à AFILIADORA, sendo composta de valores devidos à AFILIADORA, à CREDENCIADORA, ao EMISSOR e à BANDEIRA, que possuem denominações e condições acertadas em contratos próprios. 
    37. TAXA DE ADESÃO – Remuneração, em moeda corrente, paga pelo ESTABELECIMENTO, após seu credenciamento ou recredenciamento ao SISTEMA LISTO FÁCIL.
    38. TAXA DE CONECTIVIDADE – Taxa mensal cobrada pela conectividade de ESTABELECIMENTOS que utilizem PDV ou outro PRODUTO para o qual tal taxa seja aplicável.
    39. TAXA DE TRANSAÇÃO – Remuneração por TRANSAÇÃO que consiste em um percentual incidente sobre o VALOR BRUTO das TRANSAÇÕES, cujo fator é estipulado entre as Partes e poderá variar conforme o segmento ou ramo de atuação do ESTABELECIMENTO, localização, forma de captura da TRANSAÇÃO, pagamentos efetuados pela AFILIADORA em nome e por conta e ordem do ESTABELECIMENTO, prazos, entre outros critérios adotados pela AFILIADORA. Trata-se de remuneração paga pelo ESTABELECIMENTO à AFILIADORA, sendo composta de valores devidos à AFILIADORA, à CREDENCIADORA, ao EMISSOR e à BANDEIRA, que possuem denominações e condições acertadas em contratos próprios.
    40. TAXA DE ANTECIPAÇÃO – Remuneração por antecipação e cessão de TRANSAÇÃO que consiste em uma taxa de juros mensal incidente sobre o VALOR LÍQUIDO das TRANSAÇÕES, calculada com base no período entre a data da antecipação e cessão de cada uma das parcelas a receber da TRANSAÇÃO e a data original de recebimento de cada uma dessas parcelas, cujo percentual é estipulado entre as Partes e poderá variar conforme o segmento ou ramo de atuação do ESTABELECIMENTO, localização, forma de captura da TRANSAÇÃO, pagamentos efetuados pela AFILIADORA em nome e por conta e ordem do ESTABELECIMENTO, prazos, entre outros critérios adotados pela AFILIADORA. Trata-se de remuneração paga pelo ESTABELECIMENTO à AFILIADORA pela facilidade para o recebimento antecipado de TRANSAÇÕES oriundas de vendas parceladas pelo ESTABELECIMENTO ao PORTADOR do CARTÃO DE CRÉDITO.
    41. TERMINAIS POS – Terminais eletrônicos, com ou sem fio, fornecidos pela AFILIADORA ao ESTABELECIMENTO, a título oneroso ou gratuito, para a realização de TRANSAÇÕES eletrônicas, emissão de COMPROVANTES DE VENDAS e RELATÓRIOS DE TRANSAÇÕES eletrônicos e execução de outras funções atribuídas pelo SISTEMA LISTO FÁCIL.
    42. TRANSAÇÕES – Todas e quaisquer aquisições de bens e/ou serviços, oferta de PRODUTOS aos ESTABELECIMENTOS, EMISSORES, parceiros e fornecedores, transferência de fundos, saques de dinheiro ou outras modalidades de operações permitidas no SISTEMA LISTO FÁCIL, realizadas pelo PORTADOR em ESTABELECIMENTOS no Brasil, mediante a utilização de CARTÕES e/ou MEIOS DE PAGAMENTO e efetivadas sob a forma eletrônica.
    43. TRANSAÇÕES ON-LINE – Modalidade de captura e autorização eletrônica de TRANSAÇÕES, mediante comunicação em tempo real com a AFILIADORA.
    44. VALOR BRUTO – Valor total das TRANSAÇÕES realizadas pelo ESTABELECIMENTO antes da dedução da TAXA DE TRANSAÇÃO e/ou TARIFA POR TRANSAÇÃO e da cobrança de quaisquer outras taxas, tarifas e/ou deduções, estas conforme qualquer das alternativas definidas na Cláusula 32.
    45. VALOR LÍQUIDO – Valor a ser creditado ao ESTABELECIMENTO correspondente ao VALOR BRUTO, já deduzido dos PAGAMENTOS ADICIONAIS, este conforme definido na Cláusula 25, e da TAXA DE TRANSAÇÃO e/ou da TARIFA POR TRANSAÇÃO e da cobrança de quaisquer outras taxas e/ou tarifas e/ou deduções, estas conforme qualquer das alternativas definidas na Cláusula 31.
  2. TRANSAÇÕES DE CRÉDITO
    1. Este Anexo fixa as condições para o ESTABELECIMENTO realizar TRANSAÇÕES de crédito mediante a utilização, pelos respectivos PORTADORES de CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO, das BANDEIRAS de crédito aceitas pelo SISTEMA LISTO FÁCIL.
    2. O ESTABELECIMENTO, no momento da TRANSAÇÃO de crédito, deverá indicar, no campo próprio do EQUIPAMENTO ou em qualquer outro meio utilizado, a opção de pagamento escolhida pelo PORTADOR, dentre as seguintes modalidades: (a) à vista ou (b) parcelado. Em qualquer uma das modalidades selecionada o VALOR LÍQUIDO da TRANSAÇÃO de crédito, descontados os PAGAMENTOS ADICIONAIS efetuados pela AFILIADORA em nome e por conta e ordem do ESTABELECIMENTO, será creditado ao ESTABELECIMENTO conforme previsto na Cláusula 25 do presente CONTRATO;
    3. O ESTABELECIMENTO poderá solicitar o CANCELAMENTO DE TRANSAÇÃO de crédito, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da realização da TRANSAÇÃO.
    4. O ESTABELECIMENTO é o único e exclusivo responsável por eventuais erros na indicação: (i) da opção de pagamento escolhida pelo PORTADOR; (ii) do valor da TRANSAÇÃO de crédito; (iii) da quantidade de parcelas; (iv) do CANCELAMENTO DE TRANSAÇÃO indevido.
    5. Este documento entra em vigor a partir da realização pelo ESTABELECIMENTO de TRANSAÇÕES na modalidade crédito.
  3. TRANSAÇÕES DE DÉBITO
    1. Este Anexo fixa as condições para o ESTABELECIMENTO realizar TRANSAÇÕES de débito mediante a utilização, pelos respectivos PORTADORES de CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO, das BANDEIRAS de débito integrantes do SISTEMA LISTO FÁCIL.
    2. O ESTABELECIMENTO, no momento da TRANSAÇÃO de débito, deverá indicar, no campo próprio do EQUIPAMENTO, a opção de pagamento escolhida pelo PORTADOR. O VALOR LÍQUIDO da TRANSAÇÃO de débito, descontados os PAGAMENTOS ADICIONAIS efetuados pela AFILIADORA em nome e por conta e ordem do ESTABELECIMENTO, , será creditado ao ESTABELECIMENTO em única parcela conforme previsto na Cláusula 25 do presente CONTRATO;
    3. O ESTABELECIMENTO poderá solicitar o CANCELAMENTO DE TRANSAÇÃO de débito, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data da TRANSAÇÃO.
    4. O ESTABELECIMENTO é o único e exclusivo responsável por eventuais erros na indicação: (i) da opção de pagamento escolhida pelo PORTADOR; (ii) do valor da TRANSAÇÃO de débito; (iii) da data pré-datada; (iv) do CANCELAMENTO DE TRANSAÇÃO indevido.
    5. Este documento entra em vigor a partir da realização pelo ESTABELECIMENTO de TRANSAÇÕES na modalidade débito.
  4. TRANSAÇÃO DIGITADA 
    1. Este Anexo fixa a condição para o ESTABELECIMENTO realizar TRANSAÇÕES DIGITADAS.
    2. Para o perfeito entendimento e interpretação deste Anexo, é adotada a seguinte definição: TRANSAÇÃO DIGITADA – Modalidade de realização de TRANSAÇÕES pelo ESTABELECIMENTO, exclusivamente sem CARTÃO presente, mediante prévia solicitação do PORTADOR ao ESTABELECIMENTO por telefone, Internet, ‘mobile’ (telefone celular) ou quaisquer outros meios físicos ou eletrônicos ou pessoalmente em determinados casos, com ou sem a assinatura do PORTADOR no respectivo COMPROVANTE DE VENDA.
    3. O ESTABELECIMENTO deverá ser previamente autorizado pela AFILIADORA a operar na modalidade TRANSAÇÃO DIGITADA, assumindo total responsabilidade pela TRANSAÇÃO sem cartão presente, nos termos das Cláusulas 24 e 24.1 do CONTRATO.
    4. Os DADOS DO PORTADOR DE CARTÃO não devem, em hipótese alguma, ser armazenados pelo ESTABELECIMENTO, mesmo que temporariamente, sob pena de lhe ser imputada responsabilidade nos termos do CONTRATO.
      1. O ESTABELECIMENTO declara-se ciente que o armazenamento dessas informações oferece riscos financeiros, em virtude de fraudes, ao PORTADOR, ao EMISSOR, à AFILIADORA, às CREDENCIADORAS, às BANDEIRAS e ao próprio ESTABELECIMENTO, sendo vedado o armazenamento dos DADOS DO PORTADOR DE CARTÃO.
      2. O ESTABELECIMENTO obriga-se a cumprir todos os requerimentos de segurança e sigilo da informação definidos pela AFILIADORA, pelas CREDENCIADORAS, pelas BANDEIRAS e/ou pelo PCI COUNCIL, conforme versão mais atualizada disponível. Nesse sentido, o ESTABELECIMENTO deverá armazenar somente aqueles dados de TRANSAÇÕES, de PORTADORES e de CARTÕES que venham a ser autorizados pelo SISTEMA LISTO FÁCIL. Essa obrigação de sigilo se manterá válida inclusive quando do término por qualquer motivo do CONTRATO. A não observância dos requerimentos mencionados nesta Cláusula VII.4.2 sujeitará o ESTABELECIMENTO ao pagamento de indenização compatível com os prejuízos incorridos pela AFILIADORA e às sanções e pagamento das multas específicas previstas nas normas e regulamento operacional da BANDEIRA, sem prejuízo das demais medidas asseguradas em lei às partes e aos terceiros prejudicados.
    5. Além das demais condições dispostas no CONTRATO, incluindo este Anexo, o ESTABELECIMENTO estará sujeito às condições abaixo nas TRANSAÇÕES sem a presença de CARTÃO:
      1. De acordo com as regras do Programa de Monitoria de CHARGEBACK estabelecidas pelas BANDEIRAS, caso o ESTABELECIMENTO atinja um determinado índice de CHARGEBACK sobre as TRANSAÇÕES (quantidade), durante período mensal, seja para TRANSAÇÕES domésticas ou internacionais, a AFILIADORA comunicará o ESTABELECIMENTO por escrito alertando sobre o fato, requerendo a implementação de medidas de segurança. Caso não haja redução no índice CHARGEBACK para patamares aceitáveis, conforme critérios da AFILIADORA, das CREDENCIADORAS e das BANDEIRAS, o ESTABELECIMENTO poderá ser multado e/ou ter o seu CONTRATO rescindido, sem prejuízo das demais condições previstas neste CONTRATO.
      2. A eventual não aplicação da multa pela AFILIADORA constitui ato de mera liberalidade, não constituindo novação ou renúncia no caso de não aplicação, e podendo ser exigida a qualquer momento.
      3. Em caso de aplicação de multa, a cobrança será efetuada conforme qualquer uma das alternativas definidas na Cláusula 32.
    6. Este documento entra em vigor a partir da solicitação pelo ESTABELECIMENTO e habilitação pela AFILIADORA que possibilite a realização de TRANSAÇÕES pela forma de TRANSAÇÃO DIGITADA.

Contrato registrado sob o nº. 1.756.114 em 12/09/2014, perante o 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo/SP.